accessibility
 
 
 

Clausulas Gerais                                         

CONTRATO ACESSO INTERNET

 

De acordo com informações contidas em termo de adesão previamente assinado como cliente, constitui-se simplesmente de CLIENTE e do outro lado, a WAVENET S/A., com sede à Av. Tancredo Neves, nº 1.543 – sobreloja 05, Pituba, Salvador/Ba, inscrita no CNPJ/MF nº 03.798.610/0001-70, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, estabelecem, de comum acordo, o presente contrato para prestação de serviços de Acesso a Internet, conforme cláusulas e condições a seguir:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO E USO DO SERVIÇO

1.1 O objeto do presente Contrato é a prestação, pela CONTRATADA, de Serviços de Acesso a Internet, da rede local do CLIENTE à rede da CONTRATADA, via enlace de rádio através do backbone da WAVENET ou outro meio que a contratada venha a utilizar, próprio ou de terceiros, de forma compartilhada e em grupo.

1.2 As condições de uso do SERVIÇO são as possibilitadas pela regulamentação vigente e pela configuração do SERVIÇO conforme aqui contratado.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - PREÇOS/TARIFAS/REAJUSTE

2.1. O CLIENTE  pagará mensalmente pela prestação do SERVIÇO os valores definidos conforme abaixo, utilizando ou não o SERVIÇO aqui contratado;

2.1.1. A velocidade contratada refere-se ao link disponibilizado no termo de adesão, já     assinado pelo cliente.;

2.1.2. O Meio físico de entrega do sinal Internet será fornecido pela

Wavenet através da tecnologia Wireless, ou seja, Rádio em freqüência ISM 2,4Ghz; ou

TV Cidade, pelo qual a Wavenet não se responsabilizará em caso de falha técnica deste;

2.1.3. O valor mensal do serviço refere-se ao valor constante no termo de adesão assinado          pelo cliente.

2.1.4 O valor para instalação refere-se ao valor constante no termo de adesão assinado pelo cliente, que é referente a materiais como cabos, conectores, suportes, mão de obra, etc, não estando incluso neste valor nenhum tipo de equipamento, devendo ser cobrado de acordo com o Termo de Adesão, que será parte integrante deste contrato.

2.1.5 Quando aplicado, todo e qualquer equipamento utilizado nas instalações para a prestação deste serviço, são de propriedade da CONTRATADA, que estarão sob a guarda do cliente, durante a vigência deste contrato, que desde já autoriza sua remoção quando do cancelamento e/ou término deste contrato.

2.2 Em caso de alteração da velocidade contratada com a concessionária, proveniente do aumento da demanda do CLIENTE, e por sua solicitação ou aprovação, este será repassado ao mesmo, nos mesmos percentuais aplicados pela concessionária.

2.3 A cada período de 12 (doze) meses de vigência deste Contrato ou na periodicidade mínima determinada pela legislação, a remuneração da CONTRATADA será reajustada de acordo com a variação do IGPM da FGV. Na falta deste índice ou, se permitido por lei, a remuneração será reajustada por qualquer índice oficial que mais eficientemente reflita os efeitos inflacionários do período.
Os valores contratados poderão ainda sofrer reajustes ao longo do ano, sendo que o CLIENTE será notificado com a antecedência de até trinta dias do novo valor.

 


CLÁUSULA TERCEIRA – PAGAMENTO

3.1. O SERVIÇO será pago através de apresentação de boleto bancário, emitido pela CONTRATADA, com vencimento 30 (trinta) dias após a ativação do Link, acrescido do valor pró-rata die quando houver.

3.2. O boleto bancário será entregue no endereço do CLIENTE, com o mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência da data do vencimento;

3.3. As reclamações do CLIENTE relativas à eventual não entrega do boleto em tempo hábil somente serão consideradas se efetuadas até 72 (setenta e duas) horas antes da data do vencimento;

3.4. Fica estabelecido pelas partes que o prazo máximo para contestação do boleto pago é de 30 (trinta) dias;

3.5 Constatando o CLIENTE qualquer divergência ou irregularidade na cobrança, formalizará à CONTRATADA as divergências ou irregularidades encontradas e efetuará o pagamento da nota fiscal, excluindo a parcela contestada;

3.5.1 A CONTRATADA terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da apresentação da reclamação, para efetuar as devidas apurações e comunicar ao CLIENTE o resultado, com as fundamentações devidas. Decorrido este prazo e não havendo manifestação da CONTRATADA, a reclamação será presumida como procedente;

3.5.2 Considerada procedente pela CONTRATADA a reclamação e tendo eventualmente já ocorrido o pagamento do valor contestado, o CLIENTE fará jus a um crédito, na nota fiscal seguinte, equivalente ao montante reclamado, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês pró-rata die;

3.5.3 Constatada a improcedência da reclamação, a parcela cujo pagamento havia sido suspenso torna-se exigível de imediato, com aplicação dos critérios previstos no item 3.6;

3.5.4 Na hipótese de reincidência de impugnações improcedentes, a CONTRATADA pode deixar de suspender a cobrança da parcela impugnada e debitar ao CLIENTE o custo da sindicância;

3.6. O não pagamento do boleto até a data do vencimento sujeitará o CLIENTE, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, às seguintes sanções, sem prejuízo das exigibilidades pecuniárias cabíveis;

3.6.1. Pagamento, de uma só vez, do débito total composto das seguintes parcelas:

a) débito original do comprovante;

b) 2% (dois por cento) de multa;

c) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor apurado em a), calculados pró-rata die;

d) quando o atraso for superior a 12 (doze) meses, a atualização dos valores em atraso será pelo IGP-DI, ou por critérios de periodicidade e escolha de índice que venham a ser definidos pelo Governo Federal, até a data da efetiva liquidação do débito;

3.6.2. Bloqueio após o 15o (décimo quinto) dia da data do vencimento, a critério da CONTRATADA. O restabelecimento do SERVIÇO fica condicionado ao pagamento do valor do boleto, acrescido dos respectivos encargos financeiros, previstos na Cláusula 3.6.1;

3.6.3. Cancelamento da prestação do SERVIÇO após 60 (sessenta) dias da data do vencimento, com conseqüente retirada nas instalações do CLIENTE dos equipamentos de propriedade da CONTRATADA quando for o caso. Nesta hipótese, haverá rescisão do Contrato nos termos do item 5.2.


 

CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA E PRAZO

4.1 Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura, pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser renovado automaticamente por igual período, desde que não haja manifestação em contrário por escrito de ambas as partes até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento inicial ou de suas prorrogações.

4.2 Serão considerados iniciados a prestação do SERVIÇO e o prazo contratado a partir de sua ativação, devidamente comunicado ao CLIENTE através do Termo de Ativação, através de CAT (controle de atendimento técnico) entregue no momento da instalação, que será parte integrante deste contrato.

Parágrafo Único: O não funcionamento em decorrência de insuficiência (inexistência de placa de rede, etc) no equipamento do cliente, não descaracteriza a instalação do serviço que já está a disposição do cliente, o que autoriza o inicio da cobrança das mensalidades.

4.3 A CONTRATADA poderá alterar, modificar ou aditar o presente Instrumento Contratual, através de comunicados ou termos aditivos, sempre com o objetivo de aprimorar as condições de prestação dos serviços, inclusive com modificações técnicas, com vistas às melhorias das condições de funcionamento do aludido Contrato, tornando válidas essas alterações, modificações ou aditamentos obrigatórios a partir do momento em que das mesmas for dado conhecimento ao CLIENTE, desde que não implique em ônus adicional para o CLIENTE.

 

CLÁUSULA QUINTA – RESCISÃO

O presente Contrato pode ser extinto:

5.1 por distrato, decorrente do interesse de qualquer das Partes; após 90 dias do inicio    deste contrato, mediante comunicação por escrito, com 30 dias de antecedência.

5.2 por rescisão promovida pela CONTRATADA. quando caracterizada infração contratual ou uso indevido do SERVIÇO;

5.3. Automaticamente rescindido de pleno direito nos casos de decretação de falência, requerimento de concordata, liquidação judicial ou extrajudicial ou se de qualquer forma qualquer das partes se tornar insolvente.

 

CLÁUSULA SEXTA – DIVULGAÇÃO

6.1 As partes se obrigam, sob as penas da Lei, a não divulgar nem fornecer dados ou informes referentes aos serviços realizados, bem como o conteúdo deste contrato, a menos que expressamente autorizada, de forma escrita.


 

CLÁUSULA SÉTIMA – MANUTENÇÃO, RESPONSABILIDADES E GARANTIA DO SERVIÇO

7.1 - Manutenção dos serviços prestados:

a)       Havendo interrupção da prestação do serviço de comunicação entre os pontos instalados definidos neste contrato, o CLIENTE deverá avisar à CONTRATADA, através de fax ou e-mail, e a CONTRATADA terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas úteis para restabelecer as comunicações.

b)       Caso o serviço não seja restabelecido no prazo indicado acima, o CLIENTE fará jus a um desconto na mensalidade, proporcional aos dias em que não houve fornecimento do serviço, na base de 1/30 (um trinta avos) por dia de interrupção. Se o serviço for interrompido por mais de 8 (oito) dias consecutivos num mesmo mês, o cliente terá direito a abono da mensalidade, somente no mês da ocorrência, a título de multa contratual.

c)       Ficam excluídos as causas de força maior, intempéries, obstrução do sinal ou visada causada por terceiros ou interrupção de serviços públicos ou de responsabilidade das Operadoras, das causas passíveis de serem imputadas a CONTRATADA para efeito do item acima.

 

7.2 – Responsabilidades sobre os Serviços Prestados:

a)       O CLIENTE será responsável pelo uso dos Serviços de Acesso, com observância de toda a legislação federal, estadual e municipal aplicada e das Normas de Segurança e Privacidade publicadas e divulgadas pelos órgãos competentes, inclusive declarando desde já que coibirá o acesso a sites de pornografia infantil.

b)       Em hipótese nenhuma a CONTRATADA assumirá a responsabilidade por qualquer perda, lucro cessante, obrigação ou despesa por danos diretos ou indiretos, incidentes ou conseqüentes, decorrentes de prejuízo do CLIENTE ou quaisquer terceiros advindos da utilização ou impossibilidade de utilização desses Serviços de Acesso aqui contratado incluindo, sem a tanto se limitar, os casos advindos de (hackerismo).

c)       Para todos os efeitos legais, a responsabilidade da CONTRATADA, decorrente de qualquer reivindicação relacionada com a prestação do serviço, limita-se ao valor de uma mensalidade.

 

7.3 – Garantia dos Serviços Prestados:

a)       A CONTRATADA garante a qualidade do sinal e comunicação do CLIENTE, ponto a ponto, desde que não haja, por parte do CLIENTE, qualquer modificação nos equipamentos instalados, por qualquer razão que seja, nem obstrução causada por terceiros. Qualquer alteração somente poderá ser feita por técnicos credenciados pela CONTRATADA.

 

CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1 - A CONTRATADA poderá proceder ao desligamento das conexões que possam causar danos à Rede Pública ou suspender a prestação do SERVIÇO cuja utilização caracterize descumprimento das condições contratuais estabelecidas entre as partes, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança dos serviços prestados, desde que comunicado previamente ao CLIENTE;


8.2 - Os representantes autorizados a assinar documentos contratuais, ordenar modificações e alterar ordens pertinentes a este Contrato são, pela CONTRATADA empregados investidos de competência delegada, e, pelo CLIENTE, seus representantes legais e/ou empregados investidos de competência delegada;

8.3 Os entendimentos mantidos pelas Partes deverão ser sempre por escrito, ressalvados os casos determinados pela urgência, cujos entendimentos verbais deverão ser confirmados posteriormente, por escrito, dentro das 72 (setenta e duas) horas seguintes;

8.4 Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por quaisquer das partes, de direito ou faculdade que lhes assistem pelo presente Contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra parte, não afetará aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos, a qualquer tempo a seu exclusivo critério, e nem alterará as condições estipuladas neste Contrato;

8.5 - No período de vigência do Contrato, a CONTRATADA, através de seus prepostos, preicsará ter garantido o livre trânsito nas dependências do local onde estejam instalados os equipamentos, como forma de preservação das condições contratuais e da qualidade da prestação do SERVIÇO, mediante comunicação prévia e a autorização pertinente;

8.6 – As Partes envolvidas neste contrato entendem que, havendo impedimento do acesso, os prazos contratuais citados no item 7.1 ficam interrompidos e a CONTRATADA não pode ser responsabilizada pela persistência de problemas identificados na operação do serviço.

8.7 - Os bens da CONTRATADA ou de terceiros sob a responsabilidade da CONTRATADA, sob a guarda do CLIENTE são insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade do CLIENTE perante terceiros;

8.8 - Este contrato dá direito apenas a suporte telefônico para dirimir dúvidas técnicas referente aos serviços aqui contratados, sendo de inteira responsabilidade do CLIENTE a utilização destes.

 

CLÁUSULA NONA – FORO

9.1 - Fica eleito pelas partes contratantes o Foro de Salvador, para dirimir quaisquer dúvidas acaso surgidas na execução deste.

E por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas.

 

Wavenet S/A

 
   

| informações e vendas | © 2002 wavenet